Resolução CNE/CEB N° 2, de fevereiro de 2001*
Conselho Nacional de Educação
Câmara de Educação Básica
Alguns artigos indispensáveis visto por nós alunas da Pedagogia
Art.1° A resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem Necessidades Educacionais Especiais, na Educação Básica, em todas etapas e modalidades.
Art 2° Os Sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo ás escolas organizar-se para o atendimento aos educador com necessidades educacionais especiais, assegurando as condiçoes necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Art 3° parágrafo único. Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcioanr um setor responsável pela educação especial
Art 13° Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar.
Francisco Aparecido Cordão
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